TSTRR-Ag-Emb 0010715-49.2023.5.03.0079
Rito sumaríssimo: honorários de sucumbência
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários de sucumbência
- Condenação da parte reclamante
- Óbice da súmula 297 do TST
- Pretensão de redução do percentual a cargo da reclamada
- Falta de interesse recursal
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL A CARGO DA RECLAMADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. RECURSO MAL APARELHADO, À LUZ DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. 3. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Aparente violação do art. 5º, LIV, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional concluiu que os valores indicados na petição inicial não poderiam limitar a condenação, que deveria ficar limitada a 40 salários mínimos, nos termos do art. 852-A da CLT c/c art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, como na hipótese presente, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT ("o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"), o qual não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada a violação do art. 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento, no tema, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do artigo 5º, LIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação considere, como limite, o valor atribuído a cada pedido da petição inicial. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator