TSTAg-EDCiv-RRAg 11578-91.2018.5.15.0096
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria analisada em agravo de instrumento
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria analisada em agravo de instrumento
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de depósito recursal
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA NÃO SE ENCONTRAVA MAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Em sede de recurso de revista, o ora agravante absteve-se de realizar o depósito recursal , sob o argumento de encontrar-se em recuperação judicial. Contudo, conforme se extrai do despacho de admissibilidade regional, mantido pela decisão monocrática agravada, à época da interposição do recurso de revista, a empresa agravante não mais se encontrava em recuperação judicial . Nesse sentido, constou do despacho de admissibilidade que: "É de conhecimento deste Juízo monocrático de admissibilidade que a reclamada "Sifco S.A." não se encontra mais em recuperação judicial, a qual foi encerrada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Jundiaí/SP, em 14/09/2022, nos autos do processo nº 1037066-03.2014.8.26.0100, portanto, não fazendo mais jus à isenção prevista no art. 899, §10º, da CLT ("São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial"). Por fim, cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista .". Assim, como o agravante não desconstituiu a premissa lançada no despacho de admissibilidade a deserção deve ser mantida. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada