TSTAg-RR-Ag-RR 0011433-88.2021.5.15.0109
Horas extraordinárias: motorista profissional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Motorista profissional
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- (destaquei)
- Some-se a tal entendimento, a tese fixada por aquela e
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 20 minutos. O e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). Some-se a tal entendimento, a tese fixada por aquela e. Corte, na ADI 5322 que, ao apreciar a constitucionalidade da Lei 13.103/2015 (Motoristas profissionais), entendeu pelo "Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)" e pela "Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho." O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que, mesmo antes da reforma, já era passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Efetivamente, a Lei nº 13.467/2017, ao conferir nova redação ao art. 611-A, III, da CLT, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, desde que "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ". Portanto, a melhor interpretação, ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também o decidido nos autos da ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. Diante desse contexto, há que se considerar a validade da redução do intervalo intrajornada, observado, contudo, o limite mínimo de 30 minutos. No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que houve negociação coletiva prevendo a concessão de 20 minutos de intervalo intrajornada, o que se mostra aquém ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como é a hipótese. Desse modo, observada a ratio decidendi da ADI 5322/DF e o próprio comando inscrito no art. 611 da CLT, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 20 (vinte) minutos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator