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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020471-17.2021.5.04.0373

Deserção do recurso ordinário: garantia do juízo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fazer a admissibilidade do recurso ordinário da parte ré, não o conheceu por estar deserto. Aplicou o entendimento de que “a Lei n. 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7o, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois”. 2. O artigo 899, § 11, da CLT impõe expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 3. Nesse contexto, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, para disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, cujas disposições aplicam-se aos seguros garantias judiciais apresentados após a vigência da Lei n.13.467/2017, caso da ré, que interpôs o recurso ordinário em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. Dessa forma, afigura-se juridicamente viável, por expressa previsão legal, a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, desde que observados os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em razão do provimento do recurso de revista com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte recorrente, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte ré. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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