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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.250

Servidor público: concurso público

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER A VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS. PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA APENAS NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.784/1999. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. NATUREZA DE LEI LOCAL. VERBETE N. 280/STF.

1. Para afastar-se a premissa adotada pela banca de heteroidentificação, no sentido de que o agravante não apresenta fenótipos que o enquadrem como pessoa negra, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.

3. Hipótese em que, no apelo nobre, a tese segundo a qual o ato administrativo impugnado careceria da necessária motivação não foi acompanhada da indicação do preceito de lei federal alegadamente contrariado. Incidência do Enunciado n. 284/STF.

4. Consoante entendimento deste Sodalício, "a introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 770.010/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/11/2017).

5. Como cediço, "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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