TSTEDCiv-Ag-AIRR 12320-46.2016.5.15.0045
Omissão não constatada: vê-se, pois, que não houve exame de mérito do agravo interno
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão não constatada
- Vê-se, pois, que não houve exame de mérito do agravo interno
- Horas Extras
- Trabalho Externo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, esta Sétima Turma não conheceu do agravo interno por ausência de dialética recursal, na forma da Súmula nº 422 do TST, tendo consignado que a parte recorrente deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada (incidência da Súmula nº 126 do TST) para obstar o processamento do recurso de revista. Vê-se, pois, que não houve exame de mérito do agravo interno. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas Extras; Trabalho Externo