STJAgRg no HC 885.413
Princípio da colegialidade: ofensa não configurada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Ofensa não configurada
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria
- Causa de aumento do artigo 226, II, do código penal
- Autoridade sobre a vítima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar, na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em 1/2 (metade), pois o agravante era tio-avô da vítima e que os abusos ocorreram durante visitas que ele fazia desacompanhado, na casa da criança, aproveitando-se da momentânea ausência da genitora, em consonância ao que dispõe a norma descrita no art. 226, inciso II, do Código Penal.
3. No caso, acolher a pretensão do afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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