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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002376-55.2011.5.02.0013

Execução: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2.º, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional afastou a pretensão de reconhecimento de quitação das horas extras, ao registro de que, de acordo com o juízo da execução, os períodos das horas extras relativas ao contrato de trabalho mantido pelo reclamante são diversos da demanda coletiva e que "a petição de acordo e a sentença homologatória nos autos da ação coletiva não indicam com clareza as verbas alcançadas pelo acordo celebrado, tampouco os períodos a que se referem". 2 – Nesse contexto, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126 do TST, não se divisa de violação literal dos artigos 5.º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros

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