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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 11010-90.2018.5.03.0005

Pleito expresso de recebimento das ações

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Pleito expresso de recebimento das ações
  • Indenização por Dano Moral
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência do tema " OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE ÀS AÇÕES ÀS QUAIS O RECLAMANTE TEM DIREITO. PLEITO EXPRESSO DE RECEBIMENTO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 499, CAPUT, DO CPC " e deu-se provimento ao agravo de instrumento, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante no aspecto. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar omissão na decisão monocrática quanto à base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que em sentença os honorários foram fixados em " 10% do valor apurado em liquidação da sentença" e que ante o provimento parcial do recurso de revista, deve-se fixar a base de cálculo dos honorários ( o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa). Nos termos do art. 791-A, da CLT, " ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". No caso, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para " condenar a reclamada à liberação imediata das 26.185 ações às quais o reclamante faz jus, proceder à transferência de titularidade e entregar o certificado de titularidade das ações em nome do reclamante ". Assim, em se tratando de obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte que, no caso, corresponde ao valor atual das ações que lhe serão transferidas. Agravo a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação assentada (em se tratando de obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte que, no caso, corresponde ao valor atual das ações que lhe serão transferidas).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Transcendência

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