Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0010796-75.2022.5.15.0086

Multa: ausência de prévio recolhimento

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, aplicada a multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao recolhimento prévio do valor da referida cominação, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST. Não tendo sido recolhida a importância fixada no acórdão embargado, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Precedentes desta Corte e do STJ. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com imposição à parte embargante de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 99.034,37), no importe de R$ 990,34 - novecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.