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Jurisprudências

TSTRR 1000897-45.2018.5.02.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: óbice da súmula n.º 126 do TST

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Parte autora beneficiária da justiça gratuita
  • Honorários periciais sucumbenciais
  • Contribuição / Taxa Assistencial

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1.018.459 (Tema n.º 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Ocorre que, para a aplicação do referido Precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa recorrida, sindicalizados e não sindicalizados. In casu, não há registro se houve a concessão do direito de oposição aos empregados. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional, ao não aplicar a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários prevista no § 4.º do artigo 791-A da CLT, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Todavia, apesar de a parte reclamante ter pedido a exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, o que deve ser mantido, de acordo com o Precedente fixado pelo STF, é a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-B, CAPUT , DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, com amparo no art. 790-B, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/17. Nesse sentido, o STF, por meio de seu Tribunal Pleno, e em sessão realizada em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 para declarar inconstitucional o art. 790-B, caput , da CLT, sob pena de afronta do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, remanesce plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula n.º 457 do TST ( "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho –CSJT" ), sendo incabível, no caso, a condenação da litigante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais sucumbenciais. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- não conhecer do Recurso de Revista da parte reclamada; II - conhecer do Recurso de Revista da parte reclamante quanto ao tema dos "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação dos arts. 791-A, § 4.º, da CLT e 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para manter a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos da devedora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal; III - conhecer do Recurso de Revista da parte reclamante quanto ao tema dos "honorários periciais sucumbenciais", por violação contrariedade à Súmula n.º 457 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula n.º 457 do TST.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Honorários Periciais

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