TSTEDCiv-Ag-AIRR 10790-62.2021.5.15.0067
Omissão: progressões funcionais por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Progressões funcionais por antiguidade
- Promoção
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE. 1. Demonstrada a omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, a fim de acrescentar fundamentos ao acórdão embargado. 2. O despacho monocrático manteve o despacho de admissibilidade regional que negara seguimento ao recurso de revista diante o óbice da Súmula n.º 126/TST. Contra esse fundamento, a reclamada não se insurge em seu agravo interno, meramente alegando que a decisão regional destoaria da jurisprudência desta corte, sem, contudo, se reportar de forma específica ao óbice aplicado, atraindo o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. 3. Acrescente-se que, mesmo que superado o óbice anterior, também não haveria como conhecer do recurso de revista, na medida em que a parte realizou a transcrição integral do acórdão regional, sem promover nenhum destaque do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, de modo que foi desatendido, também, o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.
Indexação
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