TSTAg-AIRR 1848-20.2012.5.01.0302
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Multa
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Cerceamento de Defesa
- Valor Arbitrado
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Espólio Reclamado , que versava sobre cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial no local de trabalho , indenizações por danos morais e materiais e valor arbitrado e legitimidade ativa em face da indenização por dano moral reflexo , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST , do art. 896, "a" e "c", da CLT e da ausência de violação dos dispositivos apontados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 223.000,00 (pág. 907) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 13.166,70 (treze mil, cento e sessenta e seis reais e setenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa