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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1848-20.2012.5.01.0302

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Espólio Reclamado , que versava sobre cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial no local de trabalho , indenizações por danos morais e materiais e valor arbitrado e legitimidade ativa em face da indenização por dano moral reflexo , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST , do art. 896, "a" e "c", da CLT e da ausência de violação dos dispositivos apontados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 223.000,00 (pág. 907) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 13.166,70 (treze mil, cento e sessenta e seis reais e setenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa

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