TSTAg-AIRR 1000006-92.2021.5.02.0027
Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Manutenção da decisão agravada
- Todavia, razão não assiste à Agravante
- Adicional de Insalubridade
- Rescisão Indireta
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Sustenta a Agravante que a decisão ora impugnada teria deixado de enfrentar as teses recursais específicas, limitando-se à utilização de texto padronizado, e que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista. Alega, ainda, que a decisão incorreu em equívoco ao considerar ausente a transcendência da matéria e renova, no presente recurso, as alegações quanto ao mérito do Recurso de Revista. Todavia, razão não assiste à Agravante. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de fl. 1123 não se reveste de caráter genérico ou padronizado, como sustentado. Ao contrário, observa-se que o Relator procedeu à análise detalhada dos fundamentos expendidos no Agravo de Instrumento, concluindo, de forma expressamente motivada, que o referido recurso se limitou, em sua essência, à mera reprodução das razões já apresentadas no Recurso de Revista. Destacou-se, ainda, que, no único ponto em que o Agravo apresentou argumentação diversa, houve impugnação a fundamento que sequer integrou a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional, o que revela a ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Ressalte-se, ademais, que a decisão monocrática não considerou inexistente a transcendência da matéria, mas apenas registrou que a análise desse requisito restava prejudicada, justamente em razão do óbice processual anteriormente reconhecido. Diante do exposto, permanecendo íntegros e suficientes os fundamentos da decisão monocrática, nega-se provimento ao Agravo Interno , mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Controle de Jornada; Honorários Periciais