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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010003-79.2022.5.03.0019

Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de depósitos de FGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Ausência de depósitos de FGTS
  • Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda
  • Vícios inexistentes
  • Inexistente a omissão apontada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. LEI 14.020/2020 E MP 927. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. VÍCIOS INEXISTENTES. A embargante alega que não foi analisado o debate principal em torno da suposta obrigação de efetuarem o recolhimento do FGTS durante o período de suspensão do contrato de trabalho, neste aspecto, afirma que os trechos indicados são suficientes. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses exaustivamente elencadas nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, correção de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado no julgado embargado. No caso concreto, todavia, não se constata a ocorrência de nenhum desses requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios. Verifica-se dos elementos contidos na decisão ora embargada estarem explícitas e devidamente fundamentadas as razões suficientes que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma, no sentido de que o recorrente deixou de atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu trecho insuficiente para análise da controvérsia objeto do apelo, não colacionando premissa importante a justificar a rescisão indireta por irregularidade dos depósitos do FGTS. Inexistente a omissão apontada. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório do apelo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar os embargantes a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório do apelo. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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