TSTRR 2899-39.2011.5.02.0087
Interposição anterior às vigências das leis n.º 13.015/2014 e n.º 13.467/2017
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Ônus da prova
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR ÀS VIGÊNCIAS DAS LEIS N.º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no ônus da prova, que foi corretamente imposto à reclamante: " competia à reclamante o ônus de comprovar a culpa in vigilando’ ou culpa ‘in eligendo’ do tomador de serviços, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC". Contudo, esta Turma, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender, com base na jurisprudência à época consolidada, que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e da aptidão para a prova. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão proferido por esta turma, em atendimento à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF, para não conhecer do Recurso de Revista da reclamante. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, e não conhecer do Recurso de Revista da reclamante. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e multa, a cargo da Administração Pública. Sem honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, visto que o ajuizamento da Reclamação é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária