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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000293-11.2024.5.09.0015

Negativa de prestação jurisdicional: requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada
  • Horas extras
  • Óbice da súmula 221 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, o recurso de revista foi interposto em desconformidade com o que dispõe o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão supostamente não enfrentada. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Analisando-se, uma vez mais, as razões do recurso de revista, observa-se que os únicos dispositivos alegados pela recorrente foram os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, sem especificação do inciso ou parágrafo supostamente violado, circunstância que atrai o óbice da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Tratando-se de agravante beneficiária de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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