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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.874.959

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso pessoal
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao recurso especial de acusado para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

2. O agravado foi abordado em uma festa em atitude suspeita, encontrado com cocaína, e posteriormente levou os policiais à sua residência, onde foram apreendidas mais drogas, totalizando 93g de maconha e 4,66g de cocaína.

3. O Tribunal a quo manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base nos depoimentos dos policiais, na confissão extrajudicial do agravado e na apreensão de entorpecentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se há necessidade de desclassificação para uso pessoal.

5. Há dúvida sobre a destinação das substâncias apreendidas, se para consumo próprio ou para difusão ilícita, considerando a ausência de monitoramento de contatos com outros usuários e a falta de apetrechos típicos do tráfico.

III. Razões de decidir

6. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.

7. A confissão extrajudicial do agravado foi retratada em juízo, e o Ministério Público não apresentou provas adicionais durante a instrução criminal para sustentar a condenação.

8. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o réu em caso de dúvida quanto à autoria ou materialidade do delito.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A condenação penal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de dúvida quanto à destinação das substâncias apreendidas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando o réu."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.

Tese

"1. A condenação penal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de dúvida quanto à destinação das substâncias apreendidas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando o réu."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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