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Jurisprudências

TSTAIRR 1000370-63.2021.5.02.0383

Horas extras: validade do acordo de prorrogação e compensação de horas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Validade do acordo de prorrogação e compensação de horas
  • Ônus da prova
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que são devidas ao Reclamante as horas extras, conforme fixadas na sentença, em razão de não se aplicar à hipótese o acordo de compensação de jornada indicado pela Reclamada em seu recurso, pois a jornada diária de trabalho do Reclamante efetivamente constatada nos autos foi de 7h20 (sete horas e vinte minutos), com labor em 6 (seis) dias da semana. Sendo assim, concluiu-se que o demonstrativo de horas extras feito por amostragem em réplica (fl. 1186) revelou que existia, de fato, extrapolação da jornada sem o correspondente pagamento, nos moldes do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST. No caso, o Tribunal Regional não proferiu julgamento com base no mero critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Dessa forma, as premissas registradas no acórdão regional, as quais se amparam no exame e na valoração dos fatos e das provas, não podem ser modificadas por recurso de revista que pressupõe reconformação fática, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Ante todo o exposto, a conclusão pretendida pela parte no sentido da inexistência das horas extras demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No momento do fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST relacionados ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST". A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC/2015. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017, o que não é caso dos autos. Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há mais falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação. Por tais fundamentos, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿horas extras¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência do tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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