TSTAg-RR 0010914-85.2024.5.03.0063
Bombeiro civil: enquadramento
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Bombeiro civil
- Enquadramento
- Regulamentação própria prevista na lei nº 11.901/2009
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIOS ENTRE OUTRAS ATIVIDADES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, extraiu-se do acórdão regional a premissa fática de que o Reclamante trabalhava como motorista de brigada de incêndio, ainda que de forma não exclusiva. III. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o exercício de outras atribuições não descaracteriza o enquadramento como bombeiro civil do empregado que trabalha com prevenção e combate a incêndios, tendo em vista que a atividade de prevenção se mostra como uma tarefa habitual e diária. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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