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Jurisprudências

TSTRRAg 11286-19.2017.5.15.0007

Inversão da ordem de julgamento: análise inicial do recurso de revista da reclamada por conter questão prejudicial ao agravo de instrumento i

Ementa

INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. ANÁLISE INICIAL DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA POR CONTER QUESTÃO PREJUDICIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por considerá-lo deserto em razão de que a apólice do seguro garantia apresentada possuía prazo de vigência limitada. 2. De acordo com os arts. 899, § 11º, da CLT e 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. A SBDI-1 desta Corte tem adotado o entendimento de que não há vedação legal à substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado. 3. Considerando que, no caso, o recurso ordinário da parte é anterior ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 (16/10/2019), que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia judicial, não há de se falar em deserção do recurso ordinário apresentado pela reclamada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O exame do agravo de instrumento do reclamante resta prejudicado em razão do provimento do apelo patronal e consequente retorno dos autos à origem, assegurando-se à parte o direito de renovar sua insurgência após a entrega completa da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante.

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