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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.694

Inadequação da via eleita: pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade probatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade probatória
  • Revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade
  • Nulidade do estudo psicológico
  • Prova não isolada e produzida sob contraditório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE DO ESTUDO PSICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. PROVA NÃO ISOLADA E PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NEGATIVO. INSUFICIÊNCIA. CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, sendo incabível quando utilizado em lugar de recurso ordinário constitucional, recurso especial ou revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. As alegações defensivas, todavia, puderam ser examinadas em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado.

2. No caso, a pretensão absolutória fundada na suposta fragilidade do conjunto probatório, bem como o reconhecimento de nulidades relacionadas à valoração da prova, demandam revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Não se configura nulidade referente ao estudo psicológico realizado, porquanto a prova técnica não se apresenta isolada, encontrando-se em consonância com os demais elementos coligidos aos autos, especialmente os relatos da vítima e das testemunhas, além de ter sido submetida ao contraditório judicial, uma vez que a profissional responsável foi regularmente ouvida em juízo, circunstâncias que afastam a alegação de unilateralidade ou cerceamento de defesa.

5. O exame de corpo de delito negativo não afasta a configuração do delito sexual, pois o ato libidinoso pode não deixar vestígios, especialmente quando corroborado por relatos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas.

6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, como verificado no caso concreto.

7. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se ampara em provas produzidas em juízo, não se fundando exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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