TSTRRAg-RRAg 0000514-42.2020.5.09.0012
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296, ITEM I, DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, verifica-se que a agravante não investiu especificamente contra fundamento autônomo erigido pelo TRT de origem para denegar seguimento do apelo, consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126 do TST). Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CURITIBA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA RECLAMANTE NO TOCANTE AO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO LITISCONSORTE PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 85, caput, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CURITIBA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA RECLAMANTE NO TOCANTE AO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO LITISCONSORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A despeito da rejeição do pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, o Regional afastou a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo reclamado, por considerar que não houve decaimento em nenhum pedido de ordem pecuniária. Todavia, verifica-se que a reclamante ficou totalmente vencida quanto à pretensão de ver atribuída responsabilidade subsidiária ao litisconsorte. O segundo reclamado, por sua vez, sagrou-se inteiramente vencedor na sua defesa, desvinculando-se da condenação subsidiária que a demandante pretendia atribuir-lhe. Dado o total decaimento em relação ao ente público, é certo que a reclamante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora. Nesse contexto, ao isentar a reclamante do pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo reclamado, o Tribunal Regional violou o artigo 85, caput, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante; II) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, para determinar o processamento de seu recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 85, caput, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do segundo reclamando, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, podendo ser objeto de execução apenas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade à demandante, comprovando eventual acréscimo de patrimônio. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF, firmada no julgamento da ADI 5766. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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