TSTAg-AIRR 0000506-42.2024.5.13.0003
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância dos incisos i e IV do §1º-a do artigo 896 da CLT
- Cerceamento de defesa
- Incólume o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E IV DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição dos embargos de declaração, do respectivo acórdão resolutório e também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Assim, a ausência da transcrição do acórdão principal ou da petição de embargos de declaração ou da respectiva decisão de embargos de declaração inviabiliza a averiguação da matéria e a eventual mácula no acórdão regional na sua apreciação. Ante o não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que as perguntas formuladas pelos advogados da reclamante e das reclamadas às testemunhas foram indeferidas por serem desnecessárias à solução da controvérsia. Assinalou, ainda, que a prova emprestada não prevalece sobre os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, pois estes se referem especificamente ao caso concreto. A decisão regional, tal como proferida, não incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que a pretensão de produção de novas provas foi rejeitada sob o fundamento de que os elementos fático probatórios constantes nos autos eram suficientes para formar o convencimento do juízo. Incólume o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação das agravantes ao pagamento da multa formulado em contraminuta. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator