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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000268-84.2023.5.12.0003

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: acidente de trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Acidente de trabalho
  • Dano estético e moral
  • Prescrição total
  • Ausência
  • Dano material

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO E MORAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com precedente uniformizador da SDI-I, no seguinte sentido: “o termo inicial do prazo prescricional é a data da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez, momento em que se consolidam a extensão e a gravidade da lesão, permitindo ao trabalhador ter ciência inequívoca do dano sofrido”. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “dano material – acidente de trabalho – prescrição parcial” oferece transcendência jurídica, e diante de possível violação do art. 950 do CC, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I pacificou a jurisprudência deste Tribunal Superior no seguinte sentido: “ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação”. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição do direito de a parte reclamante pedir danos materiais em razão da redução da capacidade laborativa ocasionada por acidente do trabalho, decidindo em sentido contrário à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, (a.1) negar-lhe provimento quanto ao tema ¿danos moral e estético ¿ acidente do trabalho ¿ prescrição total¿; e (a.2) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿dano material ¿ acidente de trabalho ¿ prescrição parcial¿; (b) reconhecer que o tema ¿dano material ¿ acidente de trabalho ¿ prescrição parcial¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição do direito de a parte reclamante pedir danos materiais em razão da redução da capacidade laborativa ocasionada por acidente de trabalho, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do tema, como entender de direito. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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