TSTRR 0010741-91.2021.5.03.0184
Impossibilidade de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Valores meramente estimativos
- Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista na forma do art. 896-A, IV da CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 840, §1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, firmado com base em recente decisão proferida pela SBDI-1/TST, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pacificada quanto ao entendimento de que não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator