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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.908.364

RESP inadmitido em razão do óbice da súmula n. 518/STJ

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • RESP inadmitido em razão do óbice da súmula n. 518/STJ
  • Mérito não apreciado
  • Ordem de habeas corpus concedida que permanece em vigor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. MÉRITO NÃO APRECIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA QUE PERMANECE EM VIGOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. O recurso especial interposto pela ora embargante foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula n. 518 desta Corte, que estabelece que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

2. Nada obstante, a embargante foi beneficiada com a ordem concedida no Habeas Corpus n. 994.761/SP, que restabeleceu a decisão do Juízo da execução que promoveu a paciente ao regime aberto, decisão esta que permanece vigente e não fica prejudicada, uma vez que o mérito do recurso especial não foi examinado, tendo sido inadmitido em virtude de óbice de natureza processual.

3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que a decisão proferida no Habeas Corpus n. 994.761/SP permanece vigente, a despeito da inadmissão do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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