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Jurisprudências

TSTAIRR 0011309-54.2025.5.03.0027

Rito sumaríssimo: pressuposto para o ajuizamento de nova ação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. ART. 844, §§ 2º e 3º, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A Corte Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de que não houve comprovação de motivo legalmente justificável para a sua ausência à audiência, visto que, embora o reclamante tenha afirmado que não conseguiu acessar a audiência em razão de falha da internet no local, não apresentou qualquer prova de suas alegações. 3. Assim, estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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