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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10523-94.2021.5.15.0001

Reconhecimento de relação de emprego: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Nada se referiu sobre o mérito da controvérsia
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Por meio de decisão monocrática, ratificou-se as razões de decidir consignadas no despacho denegatório, no sentido de que o recurso de revista da reclamada padeceria de fundamentação, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Nada se referiu sobre o mérito da controvérsia. Por seu turno, constata-se que a reclamada, inconformada, aduz genericamente a necessidade de reforma, pois a decisão monocrática teria incorretamente se baseado na falta de "tese explícita acerca da ultratividade da norma" e na falta de violação dos dispositivos legais apontados no recurso de revista. Ademais, renova razões relativas ao mérito das matérias objeto do recurso de revista e direcionadas à reforma do acórdão do Regional. Trata-se, portanto, de argumentação dissociada da fundamentação jurídica adotada pela decisão monocrática que se busca reformar. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência.

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