STJAREsp 3.126.238
Execução de título: duplicatas sem aceite
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título
- Duplicatas sem aceite
- Protesto por edital
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Juntada extemporânea de documentos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO. DUPLICATAS SEM ACEITE. PROTESTO POR EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução fundada em duplicatas sem aceite, discutindo a regularidade do protesto por edital e a juntada, na apelação, de documentos comprobatórios de tentativas prévias de intimação pessoal.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se seria admissível a juntada extemporânea de documento, desde que preservado o contraditório e ausente ocultação premeditada, para validar o protesto por edital.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre preclusão documental e validade do protesto por edital, ainda que o resultado seja desfavorável ao recorrente.
4. É possível a juntada extemporânea de documentos não indispensáveis à propositura da ação ou à defesa, quando demonstrada boa-fé e garantido o contraditório, não se declarando nulidade sem prejuízo concreto.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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