TSTAg-AIRR 1000541-52.2020.5.02.0028
Motorista: horas extras
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Horas extras
- Trabalho externo
- Intervalo intrajornada
- Logo, inaplicável a diretriz da Súmula 338, I, do TST à hipótese
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As circunstâncias do caso concreto elencadas pelo Tribunal Regional, a saber, de que o reclamante ativava-se em ambiente externo aos limites geográficos do empregador, tendo, inclusive, justificado em depoimento pessoal que " não havia determinação expressa para a supressão do intervalo ", porquanto revelam a inviabilidade de se fiscalizar o início, permanência, e o fim da jornada de trabalho, bem como o momento dedicado ao repouso intrajornada e respectivo tempo gasto, estando o posicionamento adotado pela Corte de origem, desse modo, em consonância com o art. 62, I, da CLT. 2. No mais, tratando-se de atividade externa, entende-se que o empregador não tem condições de acompanhar a fruição desse período de descanso, constituindo por essa razão ônus do trabalhador demonstrar o suscitado prejuízo em seu gozo. Logo, inaplicável a diretriz da Súmula 338, I, do TST à hipótese. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada