TSTAg-EDCiv-AIRR 0001823-61.2022.5.10.0801
Auxílio-alimentação: revelia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Revelia
- Confissão ficta
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela segunda reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os efeitos da revelia autorizam o reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação diante da ausência de juntada da norma coletiva que institui o benefício. 3. Dispõe o art. 344 do CPC que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor”. O art. 374, III, do CPC, por sua vez, estabelece que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Com efeito, a revelia e a consequente confissão ficta produzem presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não alcançando, contudo, as questões de direito. Desse modo, a despeito dos efeitos da revelia, a presunção daí decorrente não dispensa o julgador da apreciação do conjunto fático-probatório e da adequada subsunção dos fatos ao direito aplicável. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada não apresentou defesa, razão pela qual foram aplicados os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria fática, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Registrou, ainda, que a segunda reclamada se insurgira contra a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação ao fundamento de que o reclamante não havia juntado aos autos a convenção coletiva de trabalho na qual estariam previstos os termos e requisitos para a concessão do benefício. Todavia, o Regional, dentro da moldura fática por ele fixada, considerou presumidamente verdadeiros os fatos constitutivos do direito ao auxílio-alimentação narrados na petição inicial, em razão da revelia da primeira reclamada. 5. Assim, a insurgência da segunda reclamada, fundada na ausência de juntada da norma coletiva, não é suficiente, por si só, para afastar a condenação, especialmente porque a decisão regional não atribuiu à revelia efeito sobre questões jurídicas, mas apenas reconheceu que a matéria fática fora alcançada pela presunção de veracidade. 6. Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 374, III, do CPC e 844 da CLT. 7. Registre-se, por fim, que a alegação de que a contestação apresentada pela segunda reclamada afastaria os efeitos da revelia da primeira reclamada, nos termos do art. 345, I, do CPC, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional. Ausente, portanto, tese explícita sobre essa questão, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, inviabilizando seu exame nesta instância extraordinária. 8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora