TSTEDCiv-Ag-AIRR-RR-Emb 0010649-60.2020.5.03.0019
Omissão
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO. Evidenciada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pedido de condenação das executadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, suscitada em contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pelas empresas, impõe-se o seu saneamento, a fim de se esgotar a prestação jurisdicional vindicada. Resultando da correção do vício apenas o acréscimo de fundamentos ao acórdão embargado, não há necessidade de se imprimir efeito modificativo aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração a que se dá provimento sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, sem conferir-lhes efeito modificativo, para sanar omissão no julgado, acrescentando fundamentos à decisão embargada. Brasília, 21 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator