TSTRRAg 1000111-79.2024.5.02.0604
Horas extras: cargo de confiança bancário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No tocante à matéria devolvida à apreciação, a controvérsia cinge-se à verificação da existência da fidúcia especial, a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, no cargo exercido pela parte autora. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “é incontroverso que a reclamante recebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário” e que, “dos demais elementos de prova constantes dos autos, não há qualquer dúvida que, no exercício da função de Gerente de Contas Pessoa Jurídica, havia certo nível de fidúcia diferenciada nas atribuições realizadas pela demandante”.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 487, § 1º, e do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença; e b) determinar a consideração da projeção do aviso-prévio indenizado no cálculo da PLR proporcional, observada a extensão do período projetado, conforme se apurar em liquidação; e IV ¿ não conhecer do recurso de revista do réu. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator