TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000829-38.2023.5.22.0001
Ilegitimidade passiva ad causam: omissão
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Omissão
- Constata-se, de fato, que há omissão
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OMISSÃO. Constata-se, de fato, que há omissão. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, no que tange à responsabilidade subsidiária, deve ser aferida com base nas alegações postas pela parte autora, conforme analisado pelo TRT. Assim, se o demandante atribui ao tomador de serviços, com base na relação jurídica estabelecida e na suposta omissão fiscalizatória, a obrigação de responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, há, em princípio, legitimidade para que este último integre a lide. Por outro lado, a análise sobre a procedência do pedido e a efetiva configuração da responsabilidade subsidiária constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução processual. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor do reclamado, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Diferentemente do que alega o embargante a despeito da ausência de aderência estrita ao Tema 1.118 do STF, a manutenção da decisão ora embargada não se fundamenta na presunção de responsabilidade subsidiária do ente público decorrente do ônus de comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização, e sim dentro do contexto probatório dos autos. Nesse sentido, observa-se que o segundo reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora