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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.265.735

Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada e se poderia suprir a deficiência do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante a impugnação de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A alegação genérica de impugnação não satisfaz o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

6. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno, diante da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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