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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001191-44.2023.5.02.0465

Integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora
  • Ausência de prejuízo financeiro ao empregado
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. 16,66%. METODOLOGIA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA E QUE SEGUIU SENDO PRATICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO EMPREGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Por negociação coletiva, as partes acordaram a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. A norma coletiva não concedeu ou retirou um direito dos empregados, mas apenas trouxe uma metodologia de cálculo para simplificar o pagamento dos salários. III. Apesar de não mais prevista em normas coletivas posteriores, a Reclamada manteve o método de cálculo, o que considero válido por não causar prejuízos financeiros aos empregados e por se tratar apenas de uma forma de cálculo. IV. Ressalte-se ainda que não se identifica aderência da presente hipótese com os termos do da ADPF 323, uma vez que o referido julgamento objetivou afastar a ultratividade das normas coletivas por ato exclusivo do poder público, mas não impediu a perpetuação do objeto acordado por vontade das partes. V. Contudo, tendo em vista que a matéria não se encontra pacificada neste Tribunal Superior, reputa-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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