TSTAg-RR-RR 0010118-02.2024.5.15.0115
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada reconheceu a transcendência política da causa e deu provimento ao recurso de revista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz do entendimento vinculante do STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 do STF, para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, excluindo-o do polo passivo da demanda. 2. Nas razões do agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamante Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.615,47 (três mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Reclamadas Agravadas, e recolhida ao final, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 25 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator