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Jurisprudências

TSTRRAg 1000901-93.2020.5.02.0316

Coerente com esse entendimento, esta Eg: julgados

  • Direito do Trabalho
  • Coerente com esse entendimento, esta Eg
  • Julgados
  • Prejudicado o exame do outro tema
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE (AUXILLIUM SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  FRAUDE À EXECUÇÃO  TERCEIRA ADQUIRENTE  AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II  RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE (AUXILLIUM SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  FRAUDE À EXECUÇÃO  TERCEIRA ADQUIRENTE  AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante a redação da Súmula nº 375 do STJ, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienadoou da prova de má-fé do terceiro adquirente " (destaquei). 2. Coerente com esse entendimento, esta Eg. Corte Superior orienta no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a comprovação do registro da penhora à época da alienação do bem (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis  elemento subjetivo), sendo insuficiente a propositura de demanda contra o devedor principal . Julgados. 3. Na hipótese, o Colegiado de origem não registrou a existência de penhora do bem. Consignou que a simples existência de ação judicial em face da devedora principal no momento da alienação do veículo " basta para a existência de fraude à execução " (fl. 103). Presumiu a má-fé da terceira Embargante, porque esta não juntara " aos autos certidão negativa de ação trabalhista, expedida por esse Regional, em face da reclamada principal " (fl. 103). 4. Inobstante pairasse ação judicial sobre a devedora principal, a Corte a quo não assinalou premissa fática suficiente à caracterização de fraude à execução. Prejudicado o exame do outro tema. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo exclusivamente no tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - fraude à execução - terceira adquirente - ação judicial em face da devedora principal - transcendência política reconhecida" e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - fraude à execução - terceira adquirente - ação judicial em face da devedora principal - transcendência política reconhecida", por violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, anulando o acórdão regional no ponto em que julgou os Embargos de Declaração da terceira Embargante, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre os questionamentos fáticos acerca da existência de penhora à época da alienação do bem, prova da efetiva má-fé da terceira Embargante (consilium fraudis), se, ao tempo da alienação do veículo, tramitava ação em face da devedora principal capaz de reduzi-la à insolvência, considerando os bens indicados pela terceira Embargante, bem como se tais elementos implicaram fraude à execução. Prejudicada a análise do tema remanescente.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional

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