STJAgInt no AREsp 3.239.264
Impugnação específica dos fundamentos: princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática; o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Mantido, por decisão monocrática, o não conhecimento do agravo em recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. Saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte o ônus de impugnar integralmente seus fundamentos; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a pretensão recursal demanda apenas requalificação jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido; alegações genéricas não bastam para afastar o óbice.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.