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Jurisprudências

TSTRR 629-97.2021.5.21.0043

Banco de horas: atividade insalubre

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade de banco de horas, em atividade insalubre, instituído por norma coletiva que dispensa a exigência de licença prévia do Ministério do Trabalho, na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional registra que o labor em atividade insalubre fora desempenhado no período de 05/10/2019 a 05/12/2020 e concluiu ser válido o regime de compensação em exame, em razão de ter sido cumprido o teor da Cláusula Coletiva Décima Primeira: " Nos termos do inciso XIII, do art. 611-A, da CLT, fica autorizada a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, devendo ficar limitada a no máximo 02 (duas) horas extras diárias em até 03 (três) dias por semana, o que deverá ser conduzido com moderação a fim de se evitar danos à saúde dos trabalhadores". 3. Não se desconhece a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, de observância obrigatória, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Também é certo que, na vigência da Lei 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT estabelece a prevalência da "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" . 5. Sem adentrar na análise da constitucionalidade do dispositivo, frente aos direitos e garantias fundamentais assegurados ao trabalhador pelos artigos 7º, caput e XXII, e 170 da CR, esta c. 7ª Turma firmou o entendimento de que a interpretação do alcance da flexibilização prevista no art. 611-A, XIII, da CLT deve ser feita de forma conjunta e sistêmica, a fim de que seja resguardada a possibilidade de as partes negociarem sobre a desnecessidade da licença prévia, mas sem retirar da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho o poder fiscalizatório previsto no art. 155 da CLT. 6. Conforme enfatizado pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em seu voto vista, "não é crível imaginar que o intuito da norma vise, também, a isentar o empregador de observar os ditames detalhados no capítulo V da CLT, de modo a permitir a utilização da condição excepcional por empresas que se mostrem alheias às regras de saúde, higiene e segurança e impor condições precárias de trabalho, a exemplo de situações em que não haja o fornecimento de EPIs ou esse seja inadequado; em que não adotadas outras medidas protetivas que visem neutralizar ou eliminar os agentes danosos; em que não cumpridas determinações referentes à elaboração e manutenção de documentos ambientais (NR nº 1 do MTE), ou mesmo, de empregadores que criem embaraço ao exercício da fiscalização pela autoridade competente, dentre outras". Em outras palavras, a melhor exegese que se pode conferir à norma incluída pela denominada "Reforma Trabalhista" - considerados, principalmente, os métodos lógico, sistemático e finalístico -, é a de que, embora se admita o ajuste que dispense o ato formal, a validade do regime, ao final, dependerá da observância, pelo empregador, do efetivo cumprimento das obrigações legais, convencionais e regulamentares, atinentes à segurança, saúde e medicina do trabalho". 7. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que, no período de 05.10.2019 a 05.12.2020, o autor laborou exposto ao agente físico frio, sem que tenham sido fornecidos os EPIs adequados para o desempenho de suas atividades. Ou seja, há demonstração de que permaneceu submetido a condições desfavoráveis/insalubres de trabalho. 8 . Assim, ainda que se repute válida a norma pactuada coletivamente pelas partes e tenha havido cumprimento das condições nela estabelecidas – prorrogação de no máximo 02 (duas) horas extras diárias em até 03 (três) dias por semana, impõe-se reconhecer a invalidade do banco de horas. 9 . Referida decisão não implica afronta à tese jurídica fixada nos autos do RE 1.121.633 (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, diante da ausência de comprovação das obrigações legais necessárias para a implantação do regime. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a invalidade da norma coletiva que ajustou a prorrogação de jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação estabelecido em norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão.

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