TSTAg-AIRR 50-72.2021.5.09.0015
Horas extras: cargo de confiança
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Fatos e provas
- Férias
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. FATOS E PROVAS. Uma vez constatado que o debate acerca da configuração do cargo de confiança, a que alude o art. 62, II, da CLT, está atrelado ao exame dos fatos e provas, consistente no atendimento do requisito objetivo concernente à percepção de gratificação, de pelo menos, 40% superior ao salário do cargo efetivo, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, com alicerce na ratio contida na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. FÉRIAS. FATOS E PROVAS. Diante da premissa fática consignada no acórdão regional, no sentido de que não restou comprovada a interrupção das férias quando concedida à empregada tal período de descanso, a insurgência da agravante implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A Corte de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não restou comprovado o tratamento desrespeitoso à autora quando da sua rescisão contratual, de modo que, não é possível concluir, nesta instância extraordinária, que estavam preenchidos os requisitos necessários para a configuração do dano moral em decorrência de assédio moral, por força da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é obrigação do recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, indicar os trechos do acórdão regional demonstrativos do prequestionamento das controvérsias. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.