TSTAg-AIRR 0020302-27.2022.5.04.0007
Adicional de insalubridade e reflexos: diferenças
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade e reflexos
- Diferenças
- Majoração do grau médio para o grau máximo
- Pagamento devido
- Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. DIFERENÇAS. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. CONTATO COM MATERIAIS E OBJETOS DE USO DE PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que restou explicitado que, conforme o disposto na NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, se prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Concluiu-se ser devida a majoração do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, pois restou comprovado, por prova pericial, que a reclamante tinha contato com materiais e objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator