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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001262-57.2014.5.05.0251

Execução: prescrição superveniente

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, também denominada de prescrição superveniente, prevista no art. 884, § 1º, da CLT. 2. Esta Turma firmou jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplica às execuções cujos títulos tenham sido constituídos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que, até então, havia a possibilidade de a execução iniciar-se mediante impulso oficial (art. 878 da CLT, com redação anterior à novel legislação). 3. Na hipótese, contudo, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2021, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, correto o entendimento regional ao declarar a prescrição superveniente, tendo em vista a inércia da parte em promover a execução do título judicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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