TSTRR 20083-88.2020.5.04.0781
I –recurso de revista da segunda ré.: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- I –recurso de revista da segunda ré.
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- II –recurso de revista da terceira ré
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Licitude
Ementa
I –RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ.. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. II –RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o autor fora contratado pela empresa M. SOSIN EIRELI para a execução do serviço de transporte de mercadorias para a PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA e SEARA ALIMENTOS LTDA. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as empresas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da SEARA ALIMENTOS LTDA, ora recorrente. Precedentes. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Ressalta-se que após a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às empresas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da SEARA ALIMENTOS LTDA pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela M. SOSIN EIRELI contraria a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação) e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista da segunda ré; II) conhecer do recurso de revista da terceira ré, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação) e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a natureza comercial do contrato de transporte firmado entre as rés, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da SEARA ALIMENTOS LTDA.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional