TSTRR 0011748-98.2022.5.03.0050
Honorários advocatícios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação do sindicato da categoria, na condição de substituto processual, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção da ação civil pública sem resolução do mérito. 2. Em se tratando de ação coletiva movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, incide a proteção do microssistema de tutela dos interesses coletivos, atraindo os termos dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3. Assim, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que ficar comprovada a má-fé do sindicato-autor, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. 4. Diante da não demonstração de má-fé, a extinção do processo sem resolução do mérito não enseja o pagamento de honorários advocatícios à reclamada, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. 5. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem para determinar a exclusão da condenação do sindicato-autor aos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87, caput e parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do sindicato-autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora