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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.230.176

Extinção do processo por abandono da causa: arte

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo por abandono da causa
  • Arte
  • Necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora
  • Conformidade com a jurisprudência do STJ
  • Óbice ao reexame fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTE. 485, III, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES REMANESCENTES. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO FORNECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em ação de ações litigiosas na qual se removeu a extinção por abandono da causa ante a ausência de intimação pessoal do autor.

2. A extinção por abandono pressupõe intimação pessoal da parte, conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC. A conclusão do Tribunal estadual alinha-se à orientação do STJ e não pode ser revista em apelo nobre por exigir revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

3. As demais teses (frustração da intimação por desatualização de endereço, desnecessidade de intimação do patrono, e irregularidade da segunda suspensão) não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que impede seu exame em recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Agravo interno desde que conheça o agravo. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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