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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000594-45.2023.5.02.0281

Preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
  • Impugnação genérica
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1 – Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. 2 – A decisão monocrática ratificou o despacho do TRT, no sentido de que o recurso de revista não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 3 – Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a requerer o exame da insurgência e a dizer, em razões genéricas, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade. 4 – Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 – Prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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