TSTAIRR 0000605-79.2024.5.14.0004
Multa dos artigos 467 e 477 da CLT: óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa dos artigos 467 e 477 da CLT
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
- A presente ação tramita sob o rito sumaríssimo
- Distribuidora de energia s.a
- Terceirização
- Responsabilidade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A presente ação tramita sob o rito sumaríssimo. De acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, nos casos submetidos a esse procedimento, o recurso de revista só será admitido em situações de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. Dessa forma, não é possível alegar afronta a normas infraconstitucionais, nem apontar divergência jurisprudencial. Assim, os argumentos sobre violação à legislação infraconstitucional e a apresentação de precedentes divergentes não constituem fundamentos aptos para a admissibilidade do recurso, pois não atendem aos requisitos legais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “terceirização / responsabilidade”, constata-se que, o trecho transcrito nas razões de revista é estranho àquele que consta no acórdão regional, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. II. Ademais, extrai-se dos autos que a parte reclamante foi contratada e dispensada após a privatização da empresa. Nesse contexto, como se trata de período posterior à privatização, a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 331, VI, do TST. Portanto, ao considerar que a segunda Reclamada foi tomadora dos serviços do Reclamante e que deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 dessa Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumentos das Reclamadas; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator