TSTAg-AIRR 0000521-13.2024.5.20.0004
Reconhecimento de vínculo de emprego: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Óbice de natureza processual
- Honorários advocatícios
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Transcrição ausente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO ALEGADO CONFLITO ENTRE A DECISÃO REGIONAL E OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CITADOS. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente limitou-se a citar os artigos da Constituição da República que teriam sido violados, sem indicar, mediante demonstração analítica de cada dispositivo, de forma explícita e fundamentada, a existência de conflito com a decisão regional. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto ao tema. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator